Editorial
Boletim Sobravime 50/51

Patentes contra pacientes: é possível superar a iniquidade

Em 14 de maio de 2007 a Lei nº 9.279 (1), de 14 de maio de 1996, completa dez anos de plena vigência (as matérias disciplinadas nos artigos 230, 231, 232 e 239 entraram em vigor na data da edição, e as demais um ano depois). Desde então, a alteração significante nesta lei foi a Lei nº 10.196, de 14 de fevereiro de 2001 (2), que estabeleceu: “A concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa” (Art. 229-C).

No segundo semestre de 2006, no país e no Exterior, houve a divulgação de documentos (opiniões, ensaios, dossiês, estudos universitários etc) de múltipla origem (associações, universidade, indústria brasileira) que convergem para constatação desalentadora: a vigência da chamada Lei de Patentes (nº 9.279/96) cuja fonte é o Acordo ADPIC/TRIPs – Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio/Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights – mantém a proteção de patentes de produtos e de processos farmacêuticos que gera ameaças para a garantia e sustentação do acesso a fármacos no Sistema Único de Saúde, ou seja, existem obstáculos para que a população não recupere a saúde. Entre esses documentos, cujo exame é indispensável, veja-se: “10 anos da Lei de Patentes. O resultado da subserviência” (3); Londe (4); dossiê da Oxfam Internacional (5); análise da ABIA (6); Granjeiro et al (7) ; Chaves et al (8) ; Manifesto em Defesa do Acesso aos Medicamentos em HIV/Aids no Brasil (página 20 deste Boletim).

Para superar a perversidade que continua mesmo depois da Declaração de Doha sobre o Acordo ADPIC e a Saúde Pública (a), de 14 de novembro de 2001 – quando se afirmou que as normas sobre a propriedade intelectual não deveriam impedir os países de proteger a saúde – é preciso que a sociedade civil e o governo brasileiro considerem as recomendações da Oxfam (5) : “No quinto aniversário da Declaração de Doha existe urgente necessidade de revitalizar o espírito que permitiu sua aprovação. A decepcionante atuação dos países ricos e a atitude da indústria farmacêutica preocupam profundamente as organizações da sociedade civil e os governos do mundo em desenvolvimento. Para assegurar o acesso futuro a produtos farmacêuticos com baixo preço para as populações pobres, este estudo da Oxfam recomenda providências nos seguintes âmbitos:

•    Cinco anos depois de firmar a Declaração de Doha, a OMC [Organização Mundial do Comércio] deve revisar a repercussão dos acordos ADPIC sobre a disponibilidade e o acesso dos produtos farmacêuticos nos países em desenvolvimento. A revisão deveria estar apoiada por estudos independentes da Organização Mundial da Saúde e outras organizações internacionais relevantes, em colaboração com os governos e grupos de interesse público;

•    Os Estados Unidos devem deixar de utilizar os acordos comerciais bilaterais e regionais, a ameaça de sanções comerciais e as tratativas de acesso à OMC para introduzir regras ADPIC plus nos países em desenvolvimento;

•    Os países do G8 (b) devem: propiciar apoio técnico, político e econômico aos países pobres para promulgar as salvaguardas ADPIC e resistir as regras ADPIC plus [impostas pelos Estados Unidos em numerosas tratados regionais e bilaterais de livre comércio e que enfraquecem ou eliminam as salvaguardas de saúde]; fomentar na OMC acordos que garantam que as normas de propriedade intelectual acolham os interesses e necessidade dos países pobres; assegurar-se de que é exequível a solução do Parágrafo 6 (c) [Declaração de Doha] (que permite aos países produtores exportar versões genéricas de produtos farmacêuticas sob patente a países em desenvolvimento com capacidade de produção nula ou insuficiente) (d);

•    Os países ricos devem incorporar a solução do Parágrafo 6 em suas normas nacionais, assim como propiciar apoio técnico, político e econômico aos países pobres para promulgar e fazer cumprir as salvaguardas ADPIC e resistir às normas ADPIC plus;

•    Os países em desenvolvimento (incluindo Índia, China, Brasil e África do Sul) devem se opor às normas ADPIC plus em tratados comerciais; impedir a introdução de normas ADPIC plus nas legislações nacionais; e aplicar completamente as salvaguardas ADPIC para garantir a produção, importação e exportação de produtos farmacêuticos genéricos;

•    As empresas farmacêuticas devem deixar de pressionar os seus governos para que promovam normas de propriedade intelectual estritas em todo o mundo, e sobre os países pobres para que aceitem normas de propriedade intelectual que solapem a saúde pública;

•    As agências especialistas da Organização das Nações Unidas, como a UNCTAD [Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento], a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) e a Organização Mundial da Saúde (OMS) devem propiciar assistência e apoio técnico independente aos países pobres para que promulguem salvaguardas ADPIC.

O acesso a produtos farmacêuticos nos países em desenvolvimento pode ser seriamente prejudicado caso a Suprema Corte da Índia se manifeste, em fins de janeiro de 2007, a favor da Novartis que move ação contra o governo indiano que negou à empresa a concessão de patente para mesilato de imatinibe (Gleevec, Glivec) empregado no tratamento de leucemia mielóide crônica, pois a Índia é um dos maiores produtores de genéricos; a legislação indiana concede patente a fármacos que sejam realmente novos. Trata-se de confronto expressivo em que a perspectiva do paciente é defendida por várias organizações internacionais (Oxfam (5), Declaração de Berna (11), Médicos sem Fronteiras (12, 13)).

Diante de situações desta natureza, para que a população sobreviva, e tenha melhor qualidade de vida, seria desarrazoamento tornar nulas patentes de fármacos indispensáveis, ou estabelecer licenças compulsórias para sua produção?

 

José Ruben de Alcântara Bonfim

Coordenador-Executivo e editor

Referências

(a)    Declaración relativa al acuerdo sobre los ADPIC y la salud pública. http://www.wto.org/spanish/thewto_s/minist_s/min01_s/mindecl_trips_s.pdf

(b)    Alemanha, Canadá, Estados Unidos, França, Itália, Japão, Reino Unido mais a Rússia ( http://en.wikipedia.org/wiki/G8 )

(c)    “6. Reconhecemos que os Membros da OMC cujas capacidades de produção no setor farmacêutico são insuficientes ou inexistentes poderiam tropeçar em transtornos ao fazer uso efetivo de licenças obrigatórias sob conciliação com o Acordo sobre os ADPIC. Encomendamos ao Conselho dos ADPIC que encontre pronta solução para esse problema e que informe a respeito ao Conselho Geral antes do fim de 2002.”

(d)    Para exame minudente da questão, veja Correa CM, referências 9 e 10.

 

Referências Bibliográficas

(1)  Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigação relativas à propriedade intelectual. Disponível em http://www6.senado.gov.br/sicon/ExecutaPesquisaLegislacao.action

(2)  Lei nº 10.196, de 14 de fevereiro de 2001. Altera e acresce dispositivos à Lei 9.279, de 14 de maio de 1999. Disponível no endereço acima.

(3)  RioPharma, Ano XV, número 71, maio/agosto 2006, págs. 6 a 10. Disponível em www.crf-rj.org.br

(4)  Londe CRO. A Construção do Atual Sistema de Propriedade Intelectual. II. GATT, OMC, TRIPS, as Negociações Bilaterais e suas Conseqüências na Indústria. Revista Fitos. 2006 setembro; 2 (2): 18-24.

(5)  Oxfam Internacional. Patentes Contra Pacientes. Cinco años despues de la Declaración de Doha. Disponível em: http://www.oxfam.org/es/policy/briefing.papers/bp 95_patents vs patients_061114

(6)  ABIA. Associação Brasileira Interdisciplinar de AIDS. Patentes. Por que o Brasil paga mais por medicamentos importados para a saúde pública? Disponível em http://www.abiaids.org.br

(7)  Grangeiro A, Salazar AL, Funaletti F, Beloqui J, Grou KB, Scheffer M. Propriedade Intelectual, Patentes & Acesso Universal a Medicamentos. São Paulo: Grupo de Incentivo à Vida/Grupo Pela Vidda-SP/Centro de Referência e Treinamento em DST/Aids de São Paulo/Instituto da Saúde; 2006. 75 págs.

(8)  Chaves GC, Oliveira MA, Hansenclever L, Melo LM. A evolução do sistema internacional de propriedade intelectual: proteção patentária para o setor farmacêutico e acesso a medicamentos. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro , 2007 fev; 23(2): 257 – 267. Disponível em http://www.doi.org; buscar em DOI name 10.1590/S0102-311X2007000200002.

(9).   Correa CM. Implementation of the WTO General Council Decision on Paragraph 6 of the Doha Declaration on the TRIPS Agreement and Public Health. Geneva World Health Organization, Essential Drugs and Medicines Policy;   April 2004. (Health Economics and Drugs EDM Series nº 16, WHO/EDM/PAR/2004.4) Disponível em http://www.who.int/entity/medicines/areas/policy/WTO_DOHA_DecisionPara6final.pdf

(10) Correa CM. O Acordo Trips e o Acesso a Medicamentos nos países em Desenvolvimento. Traduzido do inglês por Admilson F. S. Silva. Sur - Revista Internacional de Direitos Humanos Ano 2, número 3, 2005; p. 26-39. Disponível em http://www.surjournal.org/conteudos/pdf/3/correa.zip.

(11) Berne Declaration. Novartis challenges the Indian Patent Law. http://evb.ch/en25011414.

(12) Médicos Sin Fronteras. Caso Novartis: “India es la única alternativa”. http://www.msf.es/noticias/entrevistas/CAMETidovonShoenAngerer.asp.

(13) Médicos Sem Fronteiras. MSF reúne milhares de assinaturas em petição contra a Novartis. http://www.msf.org.br/noticia/msfNoticiasMostrar.asp?id=658.